
LEI Nº , DE DE DE 2006
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Polícia Federal, órgão permanente organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, essencial à segurança pública, destina-se a atuar, preventiva e repressivamente, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos limites de suas atribuições.
Art. 2º São princípios institucionais da Polícia Federal:
I - legalidade;
II - moralidade;
III – impessoalidade;
IV – eficiência;
V - proteção dos direitos humanos; e
VI - garantia do estado democrático de direito.
Art. 3º A Polícia Federal tem como preceitos funcionais, o respeito à hierarquia e disciplina, e o culto aos seus símbolos e valores éticos e morais.
Art. 4º A função policial federal é de natureza eminentemente técnico-especializada e envolve risco de morte aos seus integrantes, de acordo com os critérios fixados no regulamento para execução desta Lei.
Art. 5º São funções institucionais da Polícia Federal:
I - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
II - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
III - representar, o País perante a Organização Internacional de Polícia Criminal – Interpol, e em outras organizações internacionais de natureza policial;
IV - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
V - efetuar o controle e a fiscalização sobre produtos, insumos e precursores químicos;
VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
VII - apurar as infrações penais contra a organização do trabalho, o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira e tributária;
VIII - apurar crimes praticados contra o sistema previdenciário da União;
IX - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas;
X - apurar infrações de ingresso e permanência irregular de estrangeiros em território nacional;
XI - apurar infrações penais cometidas a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
XII - organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas de fogo, além de conceder e expedir porte federal de arma;
XIII - reprimir e apurar crimes políticos e eleitorais;
XIV - apurar infrações contra os direitos indígenas;
XV - apurar infrações penais cometidas contra o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da União;
XVI - apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, segundo se dispuser em lei;
XVII - coordenar e executar a segurança pessoal:
a) de chefes dos Poderes da União e dos Ministros de Estado, quando houver requisição pelo Ministro de Estado da Justiça;XVIII - fiscalizar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança para estabelecimentos bancários;
b) de Chefe de Missão Diplomática Brasileira no exterior, por solicitação do Ministro de Estado das Relações Exteriores e autorizado pelo Ministro de Estado da Justiça;
c) de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros, em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores; e
Art.6º As funções institucionais da Polícia Federal serão desempenhadas exclusivamente por integrantes de seus quadros, salvo em atuação concorrente, mediante solicitação ou celebração de convênio com outras instituições.
Art. 7º A Polícia Federal atuará de forma integrada com os demais órgãos da segurança pública, na forma da lei.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições na manutenção da lei e da ordem, ou quando o interesse público o exigir, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá solicitar apoio de outras Forças Policiais e Militares e de Órgãos Públicos em geral.
Art. 8º A Polícia Federal poderá prestar apoio a outros Órgãos, quando solicitada e desde que exista disponibilidade de recursos humanos e materiais.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 9º Compõem a estrutura organizacional da Polícia Federal:
I - Direção-Geral;
II - Conselho Superior de Polícia;
III - Conselho de Ética e Disciplina;
IV - Conselho Consultivo;
V - Adidâncias Policiais;
VI - Unidades Policiais de Direção, Coordenação e Formação; e
VII - Unidades Policiais Operacionais.
Parágrafo único. A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, e o Regimento Interno, contendo o detalhamento da estrutura organizacional, competências das Unidades e atribuições dos dirigentes, por portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 10º O dirigente máximo da Polícia Federal é o ocupante do cargo de Diretor-Geral.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral, de natureza especial, será ocupado por delegado de polícia federal da categoria especial.
Art. 11. São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal:
I - Representar, no país e no exterior, a Polícia Federal;
II - exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Instituição;
III - planejar as atividades da Polícia Federal, estabelecendo seus objetivos, políticas e diretrizes;
IV - presidir o Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Ética e Disciplina e o Conselho Consultivo da Polícia Federal;
V - expedir instruções, portarias e demais normas regulamentadoras;
VI - firmar contratos, convênios, projetos de trabalho e termos de cooperação com entidades de direito público e privado, nacionais ou internacionais, pela Polícia Federal;
VII - movimentar recursos orçamentários e financeiros consignados à Polícia Federal;
VIII - nomear e dispensar os ocupantes e substitutos eventuais de cargos em comissão e de funções gratificadas, no âmbito da Polícia Federal;
IX - designar servidor para responder pelas incumbências do cargo em comissão, enquanto perdurar o afastamento de titular ou o não provimento;
X - aprovar o plano-geral de ensino da Academia Nacional de Polícia;
XI - aprovar planos e programas de atuação institucional, policial e administrativa da Polícia Federal;
XII - designar servidores da Polícia Federal para participar de eventos e missões oficiais no exterior;
XIII - determinar a instauração de procedimentos policiais ou administrativo-disciplinares, além de outras providências cabíveis para a apuração de possíveis infrações e transgressões administrativo-disciplinares;
XIV - elogiar servidor da Polícia Federal por morte no cumprimento do dever ou por ato relevante;
XV - aplicar penas disciplinares aos servidores da Polícia Federal, e nos casos que excedam sua alçada, proceder ao devido encaminhamento à autoridade competente;
XVI - regulamentar a identificação funcional dos servidores da Polícia Federal;
XVII - estabelecer as regras para a lotação e a movimentação dos servidores da Polícia Federal, observando o interesse da Administração;
XVIII - regulamentar a espécie e o tipo de armamento a ser utilizado pelos integrantes da carreira policial federal, bem como autorizar as respectivas aquisições;
XIX - conceder e cancelar promoções, licenças, vantagens e demais direitos dos servidores da Instituição;
XX - homologar o resultado final de concurso público para provimento dos cargos do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal;
XXI - conceder, suspender e cancelar porte federal de arma;
XXII - determinar, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica, a devolução da identidade funcional e a suspensão de porte de arma de integrante, ativo ou inativo, da carreira policial federal;
XXIII - classificar as unidades da Polícia Federal de difícil provimento;
XXIV - avocar ou redistribuir, em caráter excepcional, de forma fundamentada, autos de inquérito policial;
XXV - propor a realização de concurso público para o ingresso no quadro permanente de pessoal da Polícia Federal;
XXVI - delegar competência a integrantes do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal para o exercício de suas atribuições; e
XXVII - praticar quaisquer outros atos necessários à Administração ou ao cumprimento das atribuições da Instituição, nos termos da legislação.
Art. 12. O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de deliberação coletiva, destinado a orientar as atividades policiais e administrativas, composto pelos diretores, corregedor-geral e cinco superintendentes regionais, da Polícia Federal.
Parágrafo único. Cada região geográfica do País terá apenas um superintendente regional como membro do Conselho, de livre escolha do Diretor-Geral.
Art. 13. Compete ao Conselho Superior de Polícia:
I - propor medidas de aprimoramento técnico-científico, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial;
II - manifestar-se quanto aos planos, projetos e programas de trabalho da Instituição;
III - propor a regulamentação interna de dispositivos legais e a padronização de procedimentos policiais e administrativos;
IV - decidir sobre a inclusão de servidores na Galeria de Heróis da Polícia Federal;
V - propor ao Diretor-Geral a inclusão ou alteração da classificação das localidades de difícil provimento, de acordo com o disposto nesta lei;
VI - manifestar-se sobre as normas e instruções para os concursos de ingresso no quadro permanente de pessoal da Polícia Federal;
VII - expedir resoluções;
VIII - executar outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, de acordo com o seu regimento interno.
Art. 14. O Conselho de Ética e Disciplina, de composição colegiada e presidido pelo Diretor-Geral, tem por finalidade examinar e opinar sobre matéria que envolva ética e disciplina de alta relevância.
Art. 15. Compõem o Conselho de Ética e Disciplina:
I - Diretor-Geral;
II - Corregedor-Geral; e
III - demais diretores.
Parágrafo único. Sempre que a matéria exigir, o Presidente do Conselho poderá convocar servidores da unidade envolvida no assunto em pauta, ou convidar terceiros com qualificação profissional para opinar sobre o procedimento.
Art. 16. O Conselho de Ética e Disciplina se reunirá por convocação de seu Presidente ou da maioria dos seus membros, de acordo com o seu regimento interno.
Art. 17. O Conselho Consultivo, composto pelos diretores integrantes do Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de consulta e assessoramento em matéria de segurança pública, e dele poderão participar a convite do seu presidente:
I - ex-diretores-gerais;
II - cidadão brasileiro, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos, quando presentes na pauta assuntos de sua área de atuação ou especialização; e
III - integrante da carreira policial federal, quando presentes na pauta assuntos de sua área de atuação ou especialização.
Art. 18. O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação de seu Presidente, de acordo com o seu regimento interno.
Art. 19. A participação nos Conselhos Superior de Policia, de Ética e Disciplina ou Consultivo não gera efeitos financeiros de qualquer natureza à Polícia Federal, ressalvado, o pagamento das despesas relacionadas aos deslocamentos e diárias.
Art. 20. As Adidâncias Policiais são órgãos acreditados junto a representações diplomáticas em países que o Brasil mantém relações, incumbidas de:
I - assessorar o chefe da missão diplomática brasileira em assuntos de segurança pública;
II - agilizar troca de informações com os órgãos policiais do país onde está acreditada;
III - promover cooperação técnico-científica entre órgãos policiais; e
IV - fomentar transferência de tecnologia e de conhecimentos policiais.
Art. 21. Cada Adidância Policial é composta de um adido policial e de um adido-adjunto policial.
I - o cargo de adido policial será exercido por delegado de polícia federal ou por perito criminal federal, bacharel em direito, posicionados na categoria especial da carreira;
II - o cargo de adido-adjunto será exercido por integrante da carreira policial federal, bacharel em direito, posicionado na categoria especial.
Art. 22. Às Unidades Policiais de Direção, Coordenação e Formação, compreendidas pelos conselhos, gabinete, diretorias e corregedoria-geral, sediadas em Brasília/DF, competem, além dos assuntos específicos de cada pasta, planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar, normatizar e elaborar diretrizes no âmbito de suas respectivas atribuições na Polícia Federal.
Art. 23. Às Unidades Policiais Operacionais, compreendidas pelas superintendências regionais, delegacias de polícia federal e unidades de inteligência e de contra-inteligência policial, compete planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades-fim da Polícia Federal, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes emanadas das unidades policiais de direção e coordenação.
CAPÍTULO III
Dos Membros da Polícia Federal e das Características dos Cargos
Seção I
Dos Cargos
Art. 24. A Carreira Policial Federal, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos:
I - delegado de polícia federal - DPF;
II - perito criminal federal - PCF;
III - agente de polícia federal - APF.
Art. 25. O cargo de delegado de polícia federal representa na Polícia Federal a autoridade policial, incumbindo-lhe atividades de nível superior de direção, supervisão, coordenação, assessoramento, planejamento, execução e controle da administração policial federal, e, exclusivamente, a instauração e presidência de procedimentos policiais, investigações e operações policiais.
Art. 26. Ao cargo de perito criminal federal incumbe atividades de nível superior no âmbito da criminalística, principalmente de direção, supervisão, coordenação, assessoramento e planejamento, e com exclusividade, a execução de exames e laudos periciais relacionados a investigações criminais.
Art. 27. Ao cargo de agente de polícia federal incumbe a realização de investigações e a participação em operações policiais destinadas à prevenção e repressão a ilícitos penais, assim como a escrituração de atos de formalização de procedimentos policiais e de identificação criminal, além do desempenho de outras atividades policiais ou administrativas, determinadas pela autoridade policial.
Art. 28. Na Carreira Policial Federal, ficam extintos os cargos de escrivão de polícia federal e de papiloscopista policial federal.
§ 1º. Os atuais servidores estáveis, ocupantes dos cargos extintos, serão colocados em disponibilidade, nos termos do artigo 41, § 3º, da CF;
§ 2º. Os servidores de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser aproveitados no cargo de agente de polícia federal, nas suas respectivas categorias de enquadramento, desde que preservadas suas especializações funcionais, cartorária ou de identificação humana, conforme o caso.
Art. 29. A atividade policial federal sujeita o ocupante do cargo a regime de tempo integral, podendo ser chamado ao serviço, por convocação ou escala, a qualquer tempo.
Art. 30. É vedado ao integrante da Polícia Federal:
I - Exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
II - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, acionista ou comanditário.
III - Exercer qualquer outra atividade cumulativa, remunerada ou não, ressalvado o de magistério, desde que haja compatibilidade de horários.
Seção II
Do Concurso Público e do Ingresso
Art. 31. O concurso público de provas e títulos para ingresso nos cargos da Polícia Federal será realizado em âmbito nacional ou regional, destinando-se ao preenchimento das vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua validade.
§ 1º Os candidatos ao cargo de delegado de polícia federal, de perito criminal federal, de agente de polícia federal deverão ter diploma de bacharel em direito, de nível superior específico e de nível superior, respectivamente.
§ 2º A convocação para o respectivo curso de formação profissional, a ser realizado na Academia Nacional de Polícia, obedecerá a ordem de classificação do concurso público.
§ 3º Os candidatos aprovados nos cursos de formação na Academia Nacional de Polícia escolherão a lotação de sua preferência dentro das vagas disponibilizadas e de acordo com a classificação obtida ao término do respectivo curso.
§ 4º A participação e aprovação no curso de formação é parte do processo de seleção.
§ 5º O concurso público conterá, ainda, as seguintes fases eliminatórias:
a) aptidão física e médica, verificada mediante provas e exames específicos;
b) aferição de perfil profissiográfico adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico; e
c) aferição de conduta social irrepreensível e idoneidade moral compatível com o cargo, apurado mediante investigação social, com critérios estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 32. Prescreve em 01 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação profissional, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.
Art. 33. Em virtude da natureza e complexidade da atividade policial federal, a idade máxima permitida no ato da inscrição no concurso público para o ingresso na carreira Policial Federal é de 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Agente e de 45 (quarenta e cinco) para Delegado e Perito.
Art. 34. É obrigatória a realização de concurso público quando o número de vagas atingir 01 (um) décimo dos cargos da Polícia Federal e, facultativamente, a critério do Diretor-Geral.
Art. 35. O ingresso na Polícia Federal dar-se-á mediante nomeação na categoria inicial dos respectivos cargos, depois de concluído, com aproveitamento, o curso de formação profissional na Academia Nacional de Polícia.
Parágrafo único. O policial federal nomeado, em ato solene de posse, prestará compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo, observar os preceitos éticos e morais do Policial Federal, cumprir a Constituição, as leis, os regulamentos e as normas internas.
Seção III
Da Investidura
Art. 36. A investidura nos cargos definidos nesta lei dar-se-á nas categorias iniciais, após aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 37. Nos três primeiros anos de exercício, o policial federal cumprirá estágio probatório, durante o qual será avaliada sua aptidão para o desempenho das atividades do cargo.
§ 1º O servidor considerado inapto será exonerado do cargo, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sendo preservada suas garantias constitucionais e legais.
§ 2º No decorrer do estágio probatório é vedada concessão, cessão ou redistribuição de servidor, nas seguintes situações:
I - licença para atividade política;
II - licença para tratamento de interesses particulares;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo; e
V - afastamento para servir em organismo internacional.
§ 3º A contagem do estágio probatório será suspensa, reiniciando-se a partir do retorno do servidor, nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público; e
VI - prisão cautelar ou definitiva.
Seção IV
Da Progressão
Art.38. A promoção dos membros da Polícia Federal consiste na mudança da categoria nas quais estejam posicionados para a imediatamente superior, obedecendo critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º A última categoria de cada cargo será a especial.
§ 2º A promoção para a categoria especial dos cargos da Carreira Policial Federal dependerá de conclusão, com aproveitamento, do curso superior de polícia para delegados de polícia federal e peritos criminais federais, e do curso especial de polícia para agentes.
Seção V
Da Lotação e da Remoção
Art.39. Lotação é a unidade da Polícia Federal onde o servidor exerce suas atribuições, em razão de nomeação, redistribuição, reintegração, recondução, reversão ou remoção.
Art.40. O quadro permanente de lotação é o número de servidores, por cargo, dimensionado para cada unidade da Polícia Federal.
Parágrafo único. O quadro permanente de lotação de cada unidade será fixado por ato do Diretor-Geral;
Art.41. Remoção é qualquer alteração de lotação.
Art.42. A administração designará a lotação do policial federal, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Parágrafo único. O policial federal não poderá invocar exceção para eximir-se da designação, salvo as previstas nesta lei.
Art.43. A remoção dar-se-á nos seguintes casos:
I - de ofício, no interesse da administração.
II - a pedido:
a) por motivo de saúde, mediante pronunciamento de junta médica oficial, do servidor, cônjuge ou companheiro de dependente que viva às suas expensas e conste em seus assentamentos funcionais ou parente de primeiro grau;
b) por movimentação do cônjuge ou companheiro que seja servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que este tenha sido deslocado no interesse da Administração;
c) para reunião familiar, nos termos da legislação em vigor; e
d) condicionada à existência de claro de lotação e conveniência da administração, conforme regulamentação em ato do diretor-geral.
Art.44. Nos pedidos de remoção por motivo de saúde, a junta médica oficial deverá manifestar-se quanto à existência e à gravidade da moléstia, e a respeito das condições de tratamento no local de lotação, bem como a necessidade terapêutica para a movimentação do servidor.
§ 1º A junta médica oficial deverá, ainda, relacionar as unidades da Polícia Federal, cujas localizações detenham condições para o tratamento da doença, e a remoção será concedida para a unidade relacionada que melhor atenda os interesses da Administração.
§ 2º Na situação do parágrafo anterior, sendo de seu interesse, o servidor poderá optar por permanecer no local de sua atual lotação.
Art.45. O casamento ou a união estável, por si só, não gera direito a alteração de lotação.
Parágrafo único. Na hipótese de casamento ou união estável entre policiais federais, a administração promoverá, a pedido, a remoção do cônjuge ou companheiro da unidade com menor carência de recursos humanos.
Art.46. A remoção de servidor que esteja respondendo sindicância ou procedimento administrativo-disciplinar não será deferida se a medida causar prejuízo para a apuração.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Prerrogativas
Seção I
Dos Direitos
Art.47. O policial federal perceberá exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as decorrentes de (inconstitucional):
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
IV - risco de morte, no percentual de vinte por cento do valor fixado para o subsídio;
V - exercício em local de difícil provimento;
VI - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VII - hora-aula pelo magistério em atividade de ensino no âmbito do Poder Público; e
§ 1º A parcela complementar ao subsídio, referente ao exercício em local de difícil provimento não poderá ultrapassar a quinze por cento do valor do subsídio percebido pelo servidor, devendo ser regulamentada, no prazo de sessenta dias, por ato do Diretor-Geral.
§ 2º A soma das verbas previstas neste artigo não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.
Art.48. O policial federal fará jus às seguintes indenizações:
I - ajuda de custo em caso de remoção de ofício que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício, será regulada pelo Decreto nº 4.004 de 8 de novembro de 2001;
II - transporte pessoal e dos dependentes, e do respectivo mobiliário, em caso de remoção de ofício;
III - diárias, por serviço eventual fora da sede, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, na Lei 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e no Decreto 3.643, de 26 de outubro de 2000; e
IV - fardamento, em parcela anual única, paga no mês de março, no valor correspondente ao subsídio do cargo de agente de polícia federal posicionado na categoria especial.
Art.49. Estende-se aos dirigentes das superintendências regionais da Polícia Federal o auxílio-moradia de que trata o art. 60-A da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
Art.50. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento devido ao servidor da Polícia Federal.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor e a critério da Administração poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiro.
Art.51. Os valores dos subsídios dos integrantes da Carreira Policial Federal são os fixados no Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Seção II
Das Prerrogativas
Art.52. Constituem prerrogativas funcionais as seguintes garantias e instrumentos de atuação do policial federal:
I - poder de polícia;
II - identidade funcional, com fé pública e válida em todo o território nacional como documento de identidade civil;
III - ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, desde que no exercício da função policial;
IV - prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão de serviço;
V - uso privativo do emblema e dos uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
VI - realizar revista pessoal e veicular, necessárias às atividades de prevenção e investigação;
VII - usar de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros;
VIII - requisitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
IX - convocar pessoas para figurarem como testemunhas, em diligência ou procedimento policial;
X - atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse de missão oficial de caráter reservado;
XI - ter a sua prisão imediatamente comunicada à autoridade policial federal mais próxima;
XII - ser recolhido, sempre que possível, sob custódia especial da Polícia Federal, antes da sentença transitada em julgado;
XIII - cumprir prisão cautelar e definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos, a fim de ser assegurada sua integridade física;
XIV - ter assistência jurídica da Advocacia-Geral da União, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de prática de infração penal decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;
§ 1º As prerrogativas de que trata este artigo não excluem outras previstas em lei.
§ 2º Na identidade funcional do policial federal da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II a V do presente artigo;
§ 3º Na falta de unidade prisional na localidade, com as condições previstas no inciso XIV, o policial federal, no caso de prisão cautelar, poderá, por ordem judicial, ser transferido ou recolhido em dependência da própria Polícia Federal.
Art.53. Para o exercício de suas atribuições, a autoridade policial poderá:
I - instaurar, de ofício, inquérito policial;
II - investigar, de ofício, possível ocorrência de infração penal;
III - expedir intimação e determinar a condução coercitiva de testemunha faltosa que, após regularmente intimada por duas vezes, deixar de comparecer sem razão justificada;
IV - requerer, diretamente à autoridade judiciária, as decisões necessárias às investigações policiais;
V - realizar ou determinar revista pessoal e veicular;
VI - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VII - solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;
VIII - requisitar, no interesse das investigações policiais:
a) exames periciais;IX – requerer, no interesse das investigações policiais:
b) quaisquer dados cadastrais, observado o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal;
c) temporariamente, serviços, técnicos especializados e meios materiais de órgãos públicos e de particulares que detenham delegação de serviço público;
d) informações a respeito da localização de usuário de telefonia, fixa ou móvel;
e) informações a respeito da localização de usuário de cartão de crédito;
f) quaisquer informações, de empresa de transporte, a respeito de reservas, bilhetes, escalas, rotas, tripulantes e passageiros; e
a) informações e documentos de caráter público ou privado, observado o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal;
b) extratos com os dados e registros telefônicos;
c) registros de conexões de usuários de serviço de internet, à empresa provedora.
§ 1º À autoridade policial incumbe preservar o sigilo das informações, dados e documentos que lhe forem confiados, sob pena de responsabilidade.
§ 2º A recusa, o retardamento ou a omissão no fornecimento de informações, dados ou documentos requisitados pela autoridade policial, implicará na responsabilidade penal, cível e administrativa de quem lhe der causa.
Art. 54. A autoridade policial, no âmbito de suas atribuições, deverá apurar, de ofício ou por requisição, quaisquer notícias de infração penal que cheguem ao seu conhecimento.
§ 1º Havendo impossibilidade circunstancial de investigação concomitante de diversas infrações, a autoridade policial deverá dar prioridade àquelas de maior potencial ofensivo.
§ 2º A instauração de inquérito policial dar-se-á de forma fundamentada, sendo vedada a abertura quando não houver evidencia de justa causa.
Art. 55. A investigação policial decorrente das atribuições da Polícia Federal, atividade imanente à polícia judiciária da União, não poderá ser, independentemente de sua nomenclatura, desempenhada por quaisquer outras autoridades dos poderes da União.
CAPÍTULO V
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 56. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Federal.
§ 1º A hierarquia é consubstanciada no respeito recíproco e no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º A disciplina é a rigorosa observância das leis, regulamentos, normas e disposições a que se submete a organização policial e que coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos servidores da Instituição.
Art. 57. São manifestações essenciais de disciplina:
I - agir com correção de atitudes, de modo a preservar o decoro da função policial;
II - respeitar às autoridades constituídas;
III - obedecer às ordens legais e regulamentares;
IV - tratar o cidadão com presteza e urbanidade;
V - ser discreto na apresentação pessoal e respeitoso na comunicação escrita e falada;
VI - defender os valores e princípios éticos e morais.
VII - atuar de forma participativa e solidária no convívio coletivo; e
VIII - dedicar esforços e contribuir para o aperfeiçoamento da qualidade profissional.
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 58. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Policial Federal responde civil, penal e administrativamente, ficando sujeito às respectivas sanções.
§ 1º A responsabilidade civil decorre de conduta culposa ou dolosa que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 2º A responsabilidade penal decorre dos crimes e contravenções penais que o servidor praticar nessa qualidade.
§ 3º A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no exercício das atribuições do cargo ou função e por atos da vida privada que comprometam a função policial.
Art. 59. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 1º O servidor responde regressivamente perante a Fazenda Pública pelos prejuízos causados a terceiros no exercício de suas atribuições.
§ 2º A indenização por dano dolosamente causado ao Erário somente será liquidada mediante desconto em folha, nos termos da lei, se não houver bens suficientes para a liquidação do débito pela via judicial.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, observados os limites da herança recebida.
Art. 60. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO II
DO COMPORTAMENTO
Art. 61. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Polícia Federal será considerado:
I - excelente, quando, no período de sessenta meses, não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando, no período de quarenta e oito meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
III - insuficiente, quando, no período de vinte e quatro meses, tiver sofrido até duas penas de suspensão; e
IV - mau, quando, no período de vinte e quatro meses, tiver sofrido mais de duas penas de suspensão.
§1o Para a classificação de comportamento, três advertências equivalerão a uma suspensão.
§2o A classificação do comportamento dar-se-á, anualmente, por ato do Diretor-Geral da Polícia Federal, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§3o O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Polícia Federal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - fins dos artigos 77 e 78 desta Lei;
II - indicação na participação em cursos de aperfeiçoamento; e
III - participação em programa reeducativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penalidades de suspensão aplicadas no período for superior a sessenta dias.
Art. 62. O Corregedor-Geral deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar a ser enviado ao Diretor-Geral da Polícia Federal, que dará conhecimento ao Ministro da Justiça.
§1o Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta Lei.
§2o A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 63. Da decisão de classificação caberá recurso, no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência do servidor, a ser recebido no efeito suspensivo, dirigido ao Diretor-Geral, que se não a reconsiderar no mesmo prazo, encaminha-lo-á ao Conselho Superior de Polícia.
Art. 64. Ao ingressar na Carreira Policial Federal, o servidor será classificado no bom comportamento.
§1o Os atuais integrantes do Quadro da Polícia Federal que, na data da publicação desta lei, enquadrarem-se na hipótese do inciso I do art. 61 desta Lei, serão classificados no comportamento excelente e os demais no bom comportamento.
§2o Enquanto não sobrevier a imposição de penalidade disciplinar, aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos servidores que estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar.
§3o Salvo o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a classificação do comportamento, conforme tratado neste Capítulo, não surtirá efeitos retroativos.
SEÇÃO III
DAS PENAS DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO
SubSeção I
Das Penas Disciplinares
Art. 65. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada; e
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 66. A advertência será aplicada por escrito, devendo constar dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 67. A pena de multa, descontada em folha nos termos da lei, poderá substituir a pena de suspensão quando esta não for superior a vinte dias, desde que, em razão do serviço, haja necessidade e seja considerada conveniente a permanência do servidor na repartição.
§1o Na hipótese do caput deste artigo, a conversão far-se-á na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou de remuneração.
§2o Os valores das multas aplicadas serão destinados exclusivamente ao implemento do programa reeducativo referido no inciso III, § 3º, do art. 61, desta Lei.
Art. 68. A pena de suspensão determina o não exercício do cargo e a perda, para efeitos de remuneração, do tempo de serviço, férias e aposentadoria, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.
§1o A pena de suspensão não excederá a noventa dias e, quando fixada acima de sessenta dias, sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo, estabelecido em regulamento.
§2o A pena de suspensão de trinta e um a sessenta dias retardará em um ano, contado do termo do cumprimento da pena, a promoção na carreira, podendo o servidor, no regresso à atividade, ser colocado, sempre que possível, em setor diverso do que se encontrava em exercício.
§3o A pena de suspensão de sessenta e um a noventa dias retardará em dois anos, contados do termo do cumprimento da pena, a promoção na carreira, podendo o servidor, no regresso à atividade, ser colocado, sempre que possível, em setor diverso do que se encontrava em exercício.
§4o Durante o cumprimento da pena de suspensão o servidor permanece sujeito ao regime disciplinar.
§5o A aplicação da pena de suspensão não prejudica o acesso do servidor e dos seus dependentes ao serviço de saúde prestado no âmbito do Departamento de Polícia Federal.
Art. 69. A pena de demissão consiste na perda do vínculo funcional, incompatibilizando o ex-servidor, quando for o caso, ao exercício de função, emprego ou cargo público no Serviço Público Federal, nos termos desta Lei.
Art. 70. Dar-se-á a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, para o não ocupante de cargo efetivo, nas hipóteses de cometimento de infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 71. A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar infração disciplinar sujeita à penalidade de demissão.
Parágrafo único. O servidor posto em disponibilidade que, convocado pela Administração, recusar-se sem justificativa a retornar ao serviço, terá sua disponibilidade cassada.
Subseção I
Da Aplicação das Penas Disciplinares
Art. 72. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 1º Observada a prescrição, a declaração de nulidade de penalidade, decorrente de processo findo, para substituí-la por outra mais gravosa, não importa em duplicidade de punição.
§ 2º Todavia, a anulação da pena imposta e a imposição de nova sanção observarão o contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
Art. 73. Na aplicação das penas disciplinares, a autoridade julgadora levará em consideração a natureza da infração, sua gravidade, as circunstâncias de tempo e lugar em que foi praticada e, também, as atenuantes e as agravantes, podendo abrandar ou agravar a pena sugerida pela Comissão Processante.
Parágrafo único. Na imposição da pena, a autoridade julgadora levará em consideração, ainda, e quando for o caso, se e em que medida o risco inerente à atividade policial contribuiu para o especial agravamento do resultado da conduta.
Art. 74. São competentes para julgar e aplicar a sanção disciplinar:
I - o Presidente da República, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Ministro da Justiça, no caso de suspensão superior a sessenta dias;
III - o Corregedor-Geral, no caso de suspensão superior a trinta dias; e
IV - os Corregedores Regionais, nos casos de advertência e de suspensão até trinta dias.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não obsta a iniciativa das autoridades hierarquicamente superiores, conforme disposto em instrução normativa.
Art. 75. Após a publicação da decisão, o órgão de pessoal providenciará as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, iniciando-se a partir de então e com a ciência do servidor, o cumprimento da penalidade.
Art. 76. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados decorridos três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se no período o servidor não houver praticado nova infração disciplinar.
Art. 77. São circunstâncias que atenuam a pena disciplinar:
I - excelente comportamento;
II - ter o servidor, espontaneamente, procurado reparar, minimizar ou de alguma forma reduzir as conseqüências da infração praticada;
III - confissão espontânea;
IV - elogios ou referências elogiosas conferidos ao servidor em razão da prestação de relevantes serviços à Polícia Federal; e
V - colaboração espontânea do servidor para a elucidação do fato objeto de apuração, com indicação dos envolvidos e as circunstâncias em que foi praticada a infração disciplinar.
VI - ter o servidor praticado a infração sob coação a que podia resistir ou sob a influência de violenta emoção, injustamente provocada.
Art. 78. São circunstâncias que agravam a pena disciplinar:
I - mau comportamento;
II - dano ao serviço ou ao patrimônio público;
III - repercussão do fato de forma a comprometer a imagem da Polícia Federal;
IV - reincidência;
V - concurso de pessoas; e
VI - ter o servidor praticado a infração com abuso de poder.
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração após cumprimento de penalidade, observado o disposto no art. 76 desta Lei.
Art. 79. Em infração disciplinar sujeita à pena de suspensão, a incidência de circunstância atenuante ou agravante, reduz ou eleva a pena-base em até três ou em até dois dias, respectivamente, observados o mínimo e máximo legais.
Art. 80. As atenuantes e as agravantes serão valoradas de modo que não haja compensação, prevalecendo a redução ou o aumento da pena conforme as circunstâncias preponderantes.
Art. 81. A infração disciplinar é imputável a quem lhe deu causa ou de alguma forma tenha concorrido para o seu resultado.
Parágrafo único. Se fatores ou eventos alheios à vontade do servidor concorrerem para o resultado, responderá pelos atos que até então tenha praticado.
Art. 82. Não há infração disciplinar quando a conduta é praticada:
I - em legítima defesa, própria ou de outrem;
II - em estado de necessidade;
III - em exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal.
IV - sob coação irresistível ou em estrito cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
V - sob privação acidental ou involuntária dos sentidos, no momento da prática da infração, devidamente comprovada em exame pericial.
Art. 83. A prescrição e a morte extinguem a punibilidade.
Art. 84. Reconhecida a incidência de causa de extinção de punibilidade, a autoridade competente deverá declará-la de ofício.
§1o Se o reconhecimento de qualquer causa de extinção da punibilidade ocorrer durante o curso do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, a comissão deverá relatar esse fato e encaminhar os autos à autoridade instauradora.
§2o Recebidos os autos, a autoridade, mediante decisão fundamentada, determinará o seu arquivamento ou, se discordar da comissão, o prosseguimento da apuração.
§3o Em qualquer hipótese de extinção de punibilidade a Administração poderá dar continuidade à instrução processual ou determinar o desarquivamento, em face de interesse público ou de requerimento do interessado.
§4o Constatando-se, no curso do procedimento, a existência de outras irregularidades, a autoridade determinará o desmembramento do processo e a instauração do respectivo apuratório.
§5o A extinção da punibilidade não será objeto de registro nos assentamentos funcionais do servidor.
Seção III
Das Infrações Disciplinares
Art. 85. São infrações disciplinares sujeitas à pena de advertência:
I - A inobservância dos deveres previstos no Capítulo V desta Lei;
II - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
III - negligenciar a guarda de objeto ou documento que, em decorrência da função ou para o seu exercício, tenha-lhe sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;
IV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;
V - chegar atrasado ao serviço ou dele se ausentar sem autorização;
VI - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, caso não seja de sua alçada resolvê-lo;
VII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
VIII - deixar de comunicar imediatamente, por escrito, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou das quais tenha tido ciência;
IX - não se apresentar ao fim dos afastamentos regulamentares;
X - deixar de cumprir ou fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;
XI - embriagar-se durante o serviço ou nele se apresentar embriagado ou sob o efeito de substâncias químicas que causem dependência física ou provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor; e
XII - faltar ao serviço, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição.
XIII - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XIV - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da Administração Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XV - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente.
Art. 86. São infrações disciplinares sujeitas à pena de suspensão não superior a quinze dias:
I - dar parte, apresentar queixa ou fazer representação sem justa causa;
II - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
III - contrair ou deixar de saldar habitualmente dívidas, ou assumir compromisso superior as suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
IV - propiciar ou divulgar, através da imprensa escrita, falada, televisionada ou da mídia eletrônica, fatos sobre os quais deva guardar sigilo;
V - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - publicar ou fazer publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais de caráter reservado ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte;
VII - deixar de comunicar informação sobre iminente perturbação da ordem pública, tão logo disso tenha conhecimento;
VIII - deixar de concluir, nos prazos legais, procedimentos policiais ou disciplinares, ou negligenciar no cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo ou função;
IX - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante o interrogatório do indiciado a presença de seu advogado;
XII - fazer uso indevido da carteira funcional; e
XIV - freqüentar, de forma habitual, lugares incompatíveis com o decoro da função policial, salvo motivo justificado.
Art. 87. São infrações disciplinares sujeitas à pena de suspensão não superior a trinta dias:
I - deixar de se submeter à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
II - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
III - simular doença para deixar de cumprir obrigação inerente às atribuições do cargo;
IV - atribuir-se, no intuito de obter proveito pessoal, a qualidade de representante de qualquer repartição da Polícia Federal, ou de seus dirigentes, sem estar autorizado;
V - impedir ou dificultar a apuração de falta disciplinar, ou frustrar de qualquer modo a aplicação da pena administrativa;
VI - dar causa à ocorrência da prescrição para a aplicação de penas disciplinares;
VII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
VIII - promover manifestação contra atos da Administração ou movimentos de desapreço a quaisquer autoridades;
IX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência; e
X - deixar de fazer as comunicações pertinentes à prisão de qualquer pessoa.
Art. 88. São infrações disciplinares sujeitas à pena de suspensão não superior a sessenta dias:
I - fazer uso indevido de arma;
II - praticar, em serviço, vias de fato ou grave ameaça a servidor ou particular;
III - ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
IV - omitir-se ou faltar com a verdade em depoimentos prestados em procedimentos disciplinares e criminais, na condição de testemunha;
V - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou interprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral;
VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII - atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio;
VIII - exercer o direito de greve de modo abusivo, em afronta a dispositivo de lei ou a ordem judicial;
IX - permitir, culposamente, que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
X - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores; e
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço.
Art. 89. São infrações disciplinares sujeitas à pena de suspensão não superior a noventa dias:
I - negligenciar o serviço de segurança para o qual tenha sido escalado, colocando em risco a vida ou a incolumidade física de pessoas, de dependências, de equipamentos ou de bens da repartição policial;
II - possibilitar, culposamente, a fuga de preso sob responsabilidade ou custódia da Polícia Federal;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, exceto em situações de emergência;
V - participar de gerência ou administração de empresa, qualquer que seja sua natureza;
VI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - fazer uso indevido de arma;
IX - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos ou documentos pertencentes à Polícia Federal;
X - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha a de seu cargo, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e na Constituição Federal;
XI - indicar ou insinuar, no interesse pessoal, nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a procedimento policial ou administrativo; e
XII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial, no exercício do cargo ou em razão dele.
Art. 90. Configuram infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão e à de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade:
I - crime contra a administração pública;
II - crime hediondo;
III - prática de atos de improbidade administrativa, definidos em lei;
IV - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
V - ofensa física grave e dolosa, em serviço, contra servidor ou particular;
VI - insubordinação grave;
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - revelação de fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IX - abandono de cargo, como tal considerada a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos;
X - falta ao serviço por sessenta dias intercalados, sem causa justificada, durante o período de doze meses;
XI - acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei e na Constituição Federal;
XII - corrupção, assim entendida os atos de solicitar, exigir ou receber propina, comissão, vantagem ou aceitar promessa de vantagem e proveitos pessoais de quaisquer espécies, em razão das atribuições que exerce, com ou sem violação de dever funcional;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - praticar com habitualidade atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
XV - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
XVI - possibilitar a fuga de preso sob responsabilidade ou custódia da Polícia Federal;
XVII - retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, em detrimento do interesse público;
XVIII - atribuir-se indevidamente a qualidade de representante de qualquer repartição da Polícia Federal, ou de seus dirigentes, para lograr vantagem ou satisfazer interesse pessoal, próprio ou de outrem;
XIX - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;
XX - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
XXI - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XXII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial.
XXIII - ameaçar ou intimidar por quaisquer meio pessoas que venham a prestar esclarecimentos ou produzir prova em procedimentos administrativos ou criminais;
XXIV - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ou produzir lesões a terceiros; e
XXV - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei; e
XXVI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
§1o Nas hipóteses dos incisos I e II, a demissão dependerá de decisão judicial transitada em julgado.
§2o Poderá, ainda, ser aplicada a pena de demissão ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.
§3o A contumácia consiste no cometimento de três ou mais infrações disciplinares, da mesma natureza ou não, punidas com pena de suspensão, no período de cinco anos, contados da primeira punição.
§4o A apuração das faltas previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo observará o rito sumário, nos termos desta Lei e, no que couber, o disposto no art. 133 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 91. O servidor demitido, destituído de cargo em comissão ou de função gratificada ou que teve cassada sua aposentadoria ou disponibilidade com fulcro nos incisos XIII e XXVI do art. 90, fica incompatibilizado para nova investidura em função, emprego ou cargo público federal pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O servidor demitido, destituído de cargo em comissão ou de função gratificada ou que teve cassada sua aposentadoria ou disponibilidade com fulcro nos incisos I, II, III, IV, VII, XII, XVI, XIX a XXIV do art. 90, fica incompatibilizado para nova investidura em função, emprego ou cargo público federal pelo prazo de oito anos.
Art. 92. Os procedimentos administrativo-disciplinares que resultem na propositura de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada deverão, obrigatoriamente, ser submetidos ao Conselho de Ética e Disciplina, antes do encaminhamento final, pelo Diretor-Geral, ao Ministério da Justiça, para exame e manifestação fundamentada acerca da procedência ou não da pena proposta.
Subseção VI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 93. Prescreve em cinco anos a aplicação de sanção disciplinar.
Art. 94. Quando a infração disciplinar configurar crime, observar-se-á o prazo de prescrição disposto na lei penal se este não for inferior a cinco anos.
Art. 95. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato que possa ser caracterizado como infração disciplinar.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 90 desta Lei, a prescrição tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 96 . O prazo prescricional será interrompido com a publicação do ato de instauração da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, voltando a fluir com o termo dos prazos assinalados nesta Lei para conclusão do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Controle da Atividade Policial
Seção I
Do Controle Interno da Atividade Policial
Art. 97. O controle interno da atividade policial será exercido pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal, consistindo, dentre outras, nas seguintes medidas:
I - orientar as atividades de polícia judiciária;
II - apurar as irregularidades e transgressões disciplinares; e
III - realizar correições nos procedimentos policiais, em caráter ordinário ou extraordinário.
Art. 98. O Corregedor-Geral da Polícia Federal, cargo ocupado por delegado de polícia federal da ativa, será nomeado por período de três anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Polícia Federal será indicado e destituído pelo Diretor-Geral, nos termos do regulamento desta Lei.
Seção II
Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 99. Sem prejuízo das atribuições inerentes ao Ministério Público, o controle externo da atividade policial federal poderá subsidiariamente ser exercido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. O inquérito policial poderá, a qualquer momento, ser inspecionado pelos juízes e membros do Ministério Público que atuem no feito correspondente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 100. A Polícia Federal somente poderá utilizar bens apreendidos mediante prévia autorização judicial, e exclusivamente no interesse dos serviços.
Art. 101. O advogado regularmente constituído terá vista a autos de inquérito policial e poderá receber cópias do respectivo procedimento.
§ 1º Não estando formalmente constituído, o advogado apenas será autorizado a ter vista de autos de inquérito policial que não estiver sob segredo de justiça.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo serão formalizados mediante termo correspondente.
Art. 102. Quando pela atuação do policial federal em serviço, ou em razão do serviço, resultar a morte de alguém, em circunstância evidente e inequívoca de reação em legítima defesa própria ou de terceiros, a autoridade policial lavrará auto de exclusão de ilicitude e imediatamente comunicará o juízo e ao ministério público competentes.
Parágrafo único. O policial federal, na hipótese deste artigo, não será privado da liberdade, assinando compromisso de permanecer à disposição do juízo.
Art. 103. O mandado de prisão expedido por autoridade judiciária federal competente terá validade em todo o Território Nacional, devendo a Polícia Federal providenciar seu cumprimento.
Art. 104. Será custeada pela União:
I - assistência médico-hospitalar e odontológica prestada a policial federal vitima de acidente de serviço; e
II - traslado de corpo de policial federal vitima fatal de acidente de serviço.
Art. 105. Os proventos de aposentadoria e as pensões já concedidas adequar-se-ão, a partir da promulgação desta lei, aos limites estabelecidos no § 2º do art. 48.
Art. 106. Aos policiais federais inativos serão asseguradas as prerrogativas constantes no inciso II do art. 53 desta Lei.
Art. 107. Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, as prescrições da Lei n.º 9.266 de 15 de março de 1996 e de outros diplomas legais, bem como as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.
§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta Lei não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei ou na imposição de condições com ele incompatíveis.
Art. 108. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 110. Revogam-se as disposições em contrário (quais?).
Brasília, de de 2006; xxxº da Independência e xxxº da República.
ANEXO
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL
a) Quadro I
| Em R$ |
CARGO |
CATEGORIA |
VIGÊNCIA |
A PARTIR DE 1o FEV 07 |
||
Delegado de Polícia Federal |
ESPECIAL |
20.008,93 |
PRIMEIRA |
18.482,99 |
|
SEGUNDA |
15.812,49 |
|
TERCEIRA |
14.120,78 |
b) Quadro II
| Em R$ |
CARGO |
CATEGORIA |
VIGÊNCIA |
A PARTIR DE 1o FEV 07 |
||
Agente de Polícia Federal
|
ESPECIAL |
12.401,05 |
PRIMEIRA |
10.001,68 |
|
SEGUNDA |
8.450,00 |
|
TERCEIRA |
8.060,00 |
Setor de Clubes Esportivo Sul - SCES, Trecho 02 Lotes 02/51, Brasília/DF, Cep: 70200-002, Telefone: (61) 3223-4903, 9115-5222