2010

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Estatuto


SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL SINDIPOL/DF

 

CAPÍTULO I
Das Finalidades

 

Art. 1º - O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, lote 02/51, Brasília (DF) e foro nesta cidade, é constituído na base territorial do Distrito Federal, conforme estabelece a legislação em vigor, objetivando defender os interesses de seus sindicalizados, colaborar com os poderes públicos e as demais entidades de classe na busca da solidariedade social entrelaçada com os relevantes interesses nacionais.


CAPÍTULO II
Das Prerrogativas

 

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

 

a) - representar, perante as autoridades judiciárias, legislativas e administrativas, os interesses gerais de sua categoria profissional e os interesses individuais de seus sindicalizados;

 

b) - celebrar acordos, convenções, contratos coletivos de trabalho;

 

c) - colaborar com o Estado, como órgão consultivo, representativo e técnico, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria profissional representada;

 

d) – Estabelecer e recolher mensalidade dos sindicalizados ativos, inativos e pensionistas, que participem da categoria representada, de acordo com decisões tomadas em Assembléias especialmente convocadas para este fim, nos termos da legislação vigente.




CAPÍTULO III

Dos Deveres e Condições de Funcionamento

 

Art. 3º - São deveres do Sindicato:

 

a) - exercer suas atividades, segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal;

 

b) - colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento da solidariedade social;

 

c) - manter serviços de assistência jurídica para os sindicalizados na forma de regulamento próprio;

 

d) - prestar a seus sindicalizados, de acordo com as disponibilidades, os serviços previstos em lei e no presente estatuto e, ainda, os que sejam úteis ou necessários, subordinados cada qual a regulamento próprio.


Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

 

a) - observância das leis e dos princípios de ética, moral e compreensão dos deveres cívicos;

 

b) - o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal tem como sigla SINDIPOL/DF;

 

c) - inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de função ou cargo remunerado pelo Sindicato, ou por Entidade Sindical de grau superior;

 

d) - na hipótese de afastamento do trabalho para exercício da presidência, a remuneração nunca poderá ser percebida a menor do que a recebida enquanto funcionário do DPF;

 

e) - manter na sede social, registro dos sindicalizados no qual deve deverá conter os dados pessoais, dados funcionais e relação de dependentes.

 

§ único - para efeito de cálculo, o valor da diária paga no Sindipol, corresponderá ao valor da diária paga pelo DPF.


CAPÍTULO IV

Dos Sindicalizados, seus Direitos, Deveres e Penalidades

 

Art. 5º - A todo servidor da Polícia Federal: ativo, inativo e pensionistas é assegurado o direito de sindicalização no SINDIPOL/DF, atendidas as exigências da legislação sindical,

§ único - Serão considerados pensionistas para efeito de sindicalização: o cônjuge de servidor(a) falecido(a) e os dependentes, assim considerados por força de lei.

 

Art. 6º - Os sindicalizados são classificados em:

 

a) - FUNDADORES - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato ou que a ele tenham se filiado nos primeiros 30 (trinta) dias de sua fundação;

 

b) - EFETIVOS - aqueles que obtiverem aprovação para seu pedido de admissão;

 

c) - BENEMÉRITOS - aqueles integrantes da categoria que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, tais como:

I - promovendo solidariedade da classe;

 

II - concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados;

 

III - manifestando alto espírito de colaboração com os poderes públicos.


Art. 7º - São direitos dos sindicalizados:

 

a) - tomar parte nas Assembléias do Sindicato, com direito a voz e voto, respeitadas as normas legais e estatutárias, com exceção do(a) pensionista, que não poderá votar nem tampouco ser votado;

 

b) - candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato, respeitando-se o prazo mínimo de filiação de 12 meses ;

 

c) - recorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto, emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

d) - usufruir dos serviços prestados pelo SINDIPOL/DF, observando o disposto no art. 2º do presente estatuto;

 

e) - requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária,   desde que apresente documento escrito com assinaturas de no mínimo 10% dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias, sendo que no ato da realização da assembléia, deverá ser observado o disposto no Art 19 § 2º do presente;

 

f) - gozar dos direitos previstos neste Estatuto.

 

g) - votar nas eleições sindicais;

 

§ 1º - O sindicalizado adquire seus direitos e obrigações quando do recolhimento ao Sindicato de sua primeira mensalidade, de acordo com o previsto neste Estatuto e nos termos da Lei, observado o disposto na letra "b" deste artigo.

 

§ 2º - As contribuições ou mensalidades dos sindicalizados arrecadadas até a data de publicação deste Estatuto, não previstas estatutariamente e nem impostas por Assembléia Geral, serão incorporadas automaticamente ao Ativo Financeiro do Sindicato.

 

Art. 8º - São deveres do sindicalizado:

 

a) - pagar pontualmente a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, mesmo no caso de não haver desconto na folha de pagamento;

 

b) - prestigiar o Sindicato e propagar o espírito sindical entre os integrantes da categoria;

 

c) - acatar as deliberações das Assembléias Gerais do Sindicato.

 

Art. 9º - O sindicalizado está sujeito às penalidades de suspensão e de exclusão, se enquadrado em algum dos seguintes casos:

§ 1º - Poderão ser suspensos por no máximo 90 dias, os direitos do sindicalizado que:

 

a) - não comparecer a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causa justificada;

 

b) – desobedecer as decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;

 

c) - sem prévia autorização do Sindicato, tomar deliberação comprometendo a categoria profissional representada.

 

§ 2º - Poderá ser excluído do sindicato o sindicalizado que:

 

a) - por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo à Entidade;

 

b) - sem motivo justificado, atrasar o pagamento de sua mensalidade por três meses.

 

Art. 10º - As penalidades serão sugeridas por uma Comissão de Ética nomeada pela Diretoria.

 

§ 1º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder de audiência do sindicalizado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

 

§ 2º - Da penalidade imposta, caberá recurso, que deverá ser encaminhado ao Presidente do sindicato, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 3º - A penalidade sugerida ao Presidente, pela Comissão de Ética, deverá estar baseada neste Estatuto.

 

§ 4º - Sugerida a pena de suspensão pela Comissão de Ética, caberá ao Presidente decidir pela aplicação da pena e a conseqüente dosimetria.

 

§ 5º - No caso de exclusão, o Presidente apresentará a proposta da Comissão de Ética à Assembléia Geral, exceto no que consta do item "b" § 2º do artigo 9º.

 

Art. 11º - O sindicalizado que tenha sido excluído mediante decisão da Assembléia Geral, somente poderá reingressar ao Sindicato após nova decisão.

 

§ único - Quando se tratar de exclusão por atraso de pagamento das mensalidades, sua inclusão poderá ser automática desde que liquidada a obrigação.

 

CAPÍTULO V
Das Assembléias

 

Art. 12º - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões que não contrariem as leis e este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sindicalizados presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.


Art. 13º - As Assembléias Gerais dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias se destinam a:

 

a) deliberar sobre o relatório do ano financeiro anterior, com base na prestação de contas, apreciando os respectivos documentos;

 

b) deliberar sobre a proposta orçamentária de receita e despesa para o exercício seguinte.

 

§ 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para o exame e deliberação de assuntos diversos, tais como, alienação de imóveis, oferta de bens a penhora e outros que não sejam de competência exclusiva das Assembléias Ordinárias.

 

§ 3º - compete à Assembléia Geral Extraordinária a decretação de greve, respeitadas as imposições legais.


Art. 14º - Nas Assembléias Gerais Extraordinárias não poderão ser alvo de debates e deliberações, assuntos que não constem da Ordem do Dia do Edital de Convocação.


Art. 15º - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos em relação ao total dos sindicalizados, em primeira convocação e, em segunda convocação, por maioria dos votos dos sindicalizados presentes, salvo os casos previstos em Lei ou neste Estatuto.

 

Parágrafo único - Os assuntos a seguir enumerados exigem "quorum" especial:

 

a) - dissolução do Sindicato: deliberação por maioria absoluta dos sindicalizados quites e em condições de votar, ratificada por nova Assembléia Geral com o mesmo quorum;

 

b) - reforma do Estatuto: deliberação de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites e em condições de votar, em primeira chamada, e deliberação de 2/3 dos presentes, em segunda chamada;


Art. 16º – Dependerá da decisão de Assembléia por escrutínio secreto, com maioria simples:

 

a) - eleição de sindicalizados para preenchimento dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal;

 

b) - eleição de sindicalizado para representação da respectiva categoria, prevista em Lei e neste Estatuto.

 

Art. 17º – A convocação para Assembléias Gerais Extraordinárias dar-se-á:

 

a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;

 

b) a requerimento, por escrito, de 10% dos associados em condições de votar, especificados, pormenorizadamente, os motivos da convocação.


Art. 18º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de Edital, publicado no boletim informativo do SINDIPOL/DF, com antecedência mínima de 3 (três) dias, dando ampla divulgação a todos os sindicalizados.

 

§ 1º - As convocações de Assembléias Gerais para eleições, prestações de contas e reforma de estatuto exigem, também, a publicação em veículo de informação de grande circulação da cidade.

 

§ 2º - Quando se tratar de Assembléia para discussão e aprovação de balanço, Previsão Orçamentária ou suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação o item de apreciação do Parecer do Conselho Fiscal.


Art. 19º - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária requerida pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos sindicalizados, devendo adotar as providências para sua realização dentro de no máximo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento na Secretaria.

 

§ 1º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembléia será realizada por convocação dos interessados.

 

§ 2º - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria absoluta dos que a promoveram.


CAPÍTULO VI
Das Eleições

 

Art. 20º - O Presidente do SINDIPOL/DF nomeará, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anterior às eleições, uma comissão eleitoral composta de 6 (seis) sindicalizados, devidamente em dia com suas obrigações sindicais, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes para conduzir o processo eleitoral.

 

§ 1º - O Presidente do Sindicato poderá concorrer à reeleição apenas uma vez, sendo vedado inclusive sua participação para o cargo de vice-presidente em um eventual terceiro mandato consecutivo;

 

§ 2º - Todo o processo eleitoral, a partir da nomeação da comissão eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas legais vigentes na ocasião do pleito, não contrariando as disposições contidas neste Estatuto.

 

§ 3º - Compete ao Sindicato disponibilizar mesas coletoras na Sede do sindicato, ANP, Setor Policial Sul e Edifício Sede de acordo com a conveniência.

 

§ 4º - As demais regras eleitorais serão definidas no Regimento Eleitoral.


CAPÍTULO VII
Da Administração

 

Art. 21º - A Administração do Sindicato será exercida, em decorrência de eleição, pelos seguintes órgãos:

 

a) Diretoria;

 

b) Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - O Sindicato poderá filiar-se a uma Federação e demais entidades sindicais que promovam o engrandecimento da política sindical.


Art. 22º - DIRETORIA - As normas legais e estatutárias, bem como as deliberações de Assembléia, são executadas por uma Diretoria, descrita no § 1º deste artigo, eleita na forma pela qual a Lei determinar, para um mandato de três anos.

 

§ 1º - A Diretoria do SINDIPOL/DF será composta por:

 

a) - 1 (um) Presidente;

 

b) - 1 (um) Vice-Presidente;

 

c) - 1 (um) Secretário Geral;

 

d) – 1(um) Secretário Geral Adjunto;

 

e) - 1 (um) Diretor Financeiro ;

 

f)  - 1 (um) Diretor Financeiro Adjunto ;

 

g) - 1 (um) Diretor Social;

 

h) - 1 (um) Diretor Social Adjunto;

 

i) - 1 (um) Diretor Jurídico;

 

j) - 1 (um) Diretor Jurídico Adjunto;

 

k) - 1 (um) Diretor de Estratégia Sindical;

 

l) - 1 (um) Diretor de Estratégia Sindical Adjunto;

 

m) – 1(um) Diretor de Comunicação;

 

n) – 1(um) Diretor de Comunicação Adjunto

 

p) - 1(um) Diretor de Administração e Patrimônio

 

q) – 1(um) Diretor de Administração e Patrimônio Adjunto

 

§ 2º - O Diretor Adjunto deverá sempre auxiliar o titular e, no caso de afastamento deste, deverá assumir integralmente às suas funções;

 

§ 3º - No caso da falta de um Diretor e do Adjunto de uma mesma área, poderá por convocação do Presidente, desde que aprovado pela Diretoria, outro Diretor de área afim assumir, para preencher a vaga, acumulando as funções;


Art. 23º - À Diretoria compete:

 

a) - dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, promover e orientar a política sindical, reivindicar justa remuneração e condições de trabalho, administrar os bens do Sindicato, o patrimônio social e promover o bem geral dos sindicalizados e da categoria representada;

 

b) - elaborar Regimentos necessários às atividades do Sindicato;

 

c) - cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os estatutos, regimentos e resoluções próprias e da Assembléia Geral;

 

d) - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, sempre que houver convocação;

 

e) - outorgar poderes, por meio de procurações, quando necessário;

 

f) - contratar serviços de profissionais liberais necessários ao funcionamento do Sindicato;

 

g) - contratar empregados e fixar seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço;

 

§ 1º - Os Diretores deverão obrigatoriamente residir em local cuja distância não seja superior a 50 km da sede do sindicato;

 

§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 24º - Ao Presidente compete:

 

a) - representar o Sindicato perante os Poderes Públicos;  

 

b) - convocar eleições sindicais e determinar as providências necessárias ao processamento legal do pleito;

 

c) - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;

 

d) – coordenar e supervisionar as atividades do Sindicato, observando os preceitos legais, estatutários, regimentais e as resoluções da Assembléia e da Diretoria;

 

e) - assinar as atas das sessões, o balanço, a prestação de contas, e todos os papéis, documentos e livros que dependam de sua assinatura, após a aprovação expressa dos Diretores da área, bem como rubricar os livros auxiliares da Secretaria e da Diretoria Financeira;

 

f) - assinar a correspondência privativa do Cargo;

 

g) - elaborar, em tempo hábil, com a colaboração dos demais Diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, que será posteriormente aprovado pela Assembléia;

 

h) - assinar os instrumentos de procuração, quando necessários;

 

i) - em conjunto com o Diretor Financeiro, assinar os cheques emitidos para movimentação das contas do Sindicato;

 

j) - nomear, dentre os membros da Diretoria, o substituto do Vice-Presidente, quando o mesmo estiver impedido, após ratificação dos diretores;

 

k) - vender, prometer vender, alienar os bens móveis e imóveis pertencentes ao sindicato, após consulta ao Conselho Fiscal;

 

l) - convocar eleições suplementares no caso da falta de substitutos para ocupar cargos vagos na diretoria ou conselho fiscal;

 

m) – nomear em caso de necessidade, subdiretores de acordo com a conveniência do clube do Sindipol/DF, para áreas específicas de esporte, cultura ou lazer;

 

n) contratar e demitir empregados e estipular as devidas funções;

 

o) estipular planos e metas políticas e administrativas para o sindicato;

 

p) - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;


Art. 25º - Ao Vice-Presidente compete:

 

a) - substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

b) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

c) - auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas;

 

d) – exercer as atividades de ouvidoria.


Art. 26º - Ao Secretário Geral compete:

 

a) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

b) - ter sob guarda o arquivo das atas da Secretaria;

 

c) - fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

 

d) - redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas da Diretoria e das Assembléias;

 

e) - executar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Art. 27º - Ao Diretor Financeiro compete:

 

a) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

b) - ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e registros de valores do Sindicato, bem como manter o fundo de caixa;

 

c) - assinar, com o Presidente, os cheques emitidos para movimentação das contas do Sindicato e, da mesma forma, endossar os documentos para depósito;

 

d) - efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar a receita;

 

e) - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Diretoria Financeira e os interesses financeiros da Entidade;

 

f) - apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria balancetes mensais e um balanço anual;

 

g) – realizar a movimentação financeira, na(s) intituição(s) onde o Sindicato mantiver sua(s) conta(s) corrente(s) ou aplicação financeira;

 

h) - colaborar nos estudos que envolvam interesses financeiros do Sindicato;

 

i) - executar outras funções que lhe forem atribuídas, pelo Presidente.

 

§ 1º - O fundo de caixa a que se refere a letra “b” corresponde a valores em espécie e destina-se ao pagamento de pequenas despesas de caráter emergencial;

 

§ 2º -  é vedado ao Diretor Financeiro ter em seu poder fundo de caixa com valor superior a 5 (cinco) salários mínimos, salvo em situações emergenciais e após consulta ao Conselho Fiscal.

 

§ 3º - os pagamentos deverão ser feitos através de cheques nominativos ou ordem bancária, salvo o disposto no § 1º.


Art. 28º - Ao Diretor Social compete:

 

a) colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

b) - coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades da área social, recreativa, educativa, e desportiva;

 

c) - colaborar nos estudos que envolvam os interesses do Sindicato dentro da respectiva competência;

 

d) - executar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Art. 29º - Ao Diretor Jurídico compete:

 

a) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

b) - orientar o sindicalizado nos assuntos pertinentes às questões de natureza trabalhista;

 

c) - receber e controlar os pedidos de assistência jurídica dos sindicalizados;

 

d) - instruir e opinar sobre a concessão dos pedidos de assistências jurídicas dos sindicalizados;

 

e) - coordenar os trabalhos administrativos do Departamento Jurídico;

 

f) - acompanhar a tramitação da lide junto ao foro competente;

 

g) - dar assistência ao Presidente do Sindicato quando da assinatura de contratos e acordos;

 

h) - acompanhar em juízo, ou fora dele, os interesses do Sindicato;

 

i) - executar outras funções que lhe forem atribuídas pelo presidente.

 

Art. 30º - Ao Diretor de Estratégia Sindical compete:

 

a) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

b) - acompanhar a discussão de projetos no Congresso Nacional, quando se tratar de matéria de interesse da categoria, assim como organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares;

 

c) - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar a diretoria para que seja dado conhecimento aos filiados, relatório sobre o trabalho realizado na área parlamentar;

 

d) - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;

 

e) - organizar e manter atualizado cadastro de sindicatos, federações, confederações e de centrais sindicais de trabalhadores de qualquer natureza, bem como de organizações governamentais e não-governamentais, que se dediquem a assuntos ligados aos servidores públicos;

 

f) - integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiências entre entidades de classe da categoria policial, bem como das outras categorias do serviço público, aperfeiçoando as articulações em todos os níveis;

 

g) - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e/ou instituições;

 

h) - coordenar unidades de formação sindical.

 

i) - executar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 31º – Ao Diretor de Comunicação compete:

 

a) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

 b) - coordenar os órgãos de divulgação do Sindicato, mantendo contato com a imprensa, rádio, televisão, autoridades e organizações públicas e privadas;

 

c) - coordenar a publicidade e propaganda do interesse da Entidade;

 

d) - promover campanha de sindicalização;

 

e) - manter permanente intercâmbio com outras Entidades sindicais e com os sindicalizados do Sindipol;

 

f) - executar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

Art. 32º – Ao Diretor de Patrimônio e Administração compete:

 

a) - colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente;

 

b) controlar e fiscalizar os bens patrimoniais do Sindicato, bem como o seu estado de conservação;

 

c) - colaborar nos estudos que envolvam os interesses do Sindicato dentro da respectiva competência;

 

d) - acompanhar o funcionamento dos programas e sistemas de informação;

 

e) - controlar as atividades dos empregados do sindicato;

 

f) – controlar, organizar e adotar as providências necessárias referente aos pedidos de filiação e desfiliação;

 

g) - executar outras funções que lhe forem atribuídas, pelo Presidente.


Art. 33º - CONSELHO FISCAL - O Sindicato terá um Conselho Fiscal, eleito independente da Diretoria, constituído por 01 (um) Presidente e dois (2) membros efetivos, além de três (03) suplentes, eleitos na forma da legislação vigente, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

 

Parágrafo único - o parecer sobre o balanço, a previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos da Lei e Regulamento em vigor.


Art. 34º - Ao Conselho Fiscal compete:

 

a) - reunir-se ordinariamente uma vez por mês para:

 

I - examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, assim como as contas bancárias, rubricando-as;

 

II - vistoriar os valores em caixa;

III - examinar o balancete mensal.

 

b) - reunir-se extraordinariamente para:

 

I - dar parecer sobre o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício financeiro do ano seguinte;

 

II - dar parecer sobre a suplementação orçamentária e créditos adicionais;

 

III - dar parecer sobre os balanços patrimoniais e financeiros, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço;

 

IV - atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em Caixa;

 

V - opinar sobre alienação de títulos de renda, veículos automotores usados, bens imóveis, bem como sobre a aplicação do patrimônio.

 

§º único – Decorrido o prazo de noventa (90) dias sem que o Conselho Fiscal cumpra as obrigações acima elencadas, poderá a Diretoria contratar Auditoria independente, para realizar o trabalho que deveria ter sido feito pelo referido colegiado


Art. 35º - REPRESENTANTES - O Sindicato será representado por sindicalizados eleitos em assembléia, junto ao Congresso Nacional dos Policiais Federais (CONAPEF), por ocasião de eventual convocação.


CAPÍTULO VIII
Da Vacância do Cargo

 

Art. 36º - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Representantes perderão o mandato nos seguintes casos:

 

a) - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

 

b) - grave violação do Estatuto;

 

c) - abandono do cargo, na forma prevista neste Estatuto;

 

d) - aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

 

§ 1º - A perda do mandato será declarada pelo Presidente

 

§ 2º - A perda de cargo de Diretoria, Conselho Fiscal ou Representante, deverá ser precedida de notificação da Comissão de Ética a qual assegurará ao interessado pleno direito de defesa, cabendo, ainda, recurso à Assembléia Geral que, para decidir, necessitará de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

 

§ 3º - A perda do mandato ocorrerá, também, nos casos previstos na legislação pertinente.


Art. 37º - Havendo renúncia ou perda de mandato de qualquer membro da Diretoria, o Adjunto assumirá o cargo vacante, incontinenti.

 

§ 1º - A renúncia dos diretores e suplentes será comunicada ao Presidente do Sindicato, por escrito e com firma reconhecida.

 

§ 2º - Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, será notificado, igualmente por escrito e com firma reconhecida, seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido.


Art. 38º - A convocação dos Diretores Adjuntos ou suplentes do Conselho Fiscal, em caso de vacância, compete aos respectivos Presidentes;


Art. 39º – No caso da falta de substitutos para ocupar cargo vago, na Diretoria ou no Conselho Fiscal, o Presidente do Sindipol poderá convocar eleição suplementar, se for o caso, de forma a recompor a chapa, observando o disposto no Art. 22 §3º.


Art. 40º - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Diretoria Provisória.


Parágrafo único - A Diretoria Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, adotará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para a investidura dos cargos da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, de conformidade com as normas em vigor.


Art. 41º - No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou o Representante que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato no Sindicato, durante 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IX
Do Patrimônio

 

Art. 42º - Constitui patrimônio do Sindicato:

a) as mensalidades dos componentes da categoria profissional representada, consoante a alínea "d" do artigo 2º;

 

b) as doações e legados;

 

c) os bens e valores adquiridos e a renda pelos mesmos produzidos;

 

d) as multas e outras rendas eventuais;

 

e) os aluguéis e arrendamentos;

 

f) os rendimentos de aplicações financeiras;


§ 1º - O valor da mensalidade estipulada no artigo 8º não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia ;

 

§ 2º - Nenhuma contribuição ou mensalidade poderá ser imposta aos sindicalizados além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto, salvo as de caráter emergenciais, as quais deverão ser aprovadas em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, com aprovação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes ;


CAPÍTULO X
Da Gestão Financeira

 

Art. 43º - A Diretoria Financeira do Sindicato deverá apresentar previsão orçamentária para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal, a ser submetido aos Diretores, que com quorum mínimo de cinco (05), o aprovarão;

 

§ 1º - A previsão Orçamentária citada no caput do artigo deverá ser apresentada até 02(dois) meses antes do término do ano financeiro;

 

§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o atendimento ao fluxo dos gastos, somente serão alteradas mediante nova reunião de Diretores, que deverá contar com o mesmo quorum mínimo exigido anteriormente.

 

Art. 44º - A alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser aprovada por Assembléia Geral, ficando a Diretoria do Sindicato obrigada a realizar avaliação prévia por instituição habilitada a tal fim.

 

Art. 45º - Ao término de cada exercício fiscal, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão do exercício financeiro correspondente, por contador legalmente habilitado, levando, para esse fim, os balanços da receita, despesa e econômico no livro Diário, o qual, além da assinatura do contador, conterá as assinaturas do Presidente e do Diretor Financeiro, nos termos da Lei e Regulamentos em vigor.

 

§ único - As contas deverão ser apresentadas em no máximo noventa (90) dias, após o término do ano fiscal, para aprovação pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 46º - Além do cumprimento das obrigações relativas à gestão financeira e patrimonial previstas neste Estatuto, a Diretoria deverá manter, devidamente atualizados, os livros contábeis, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47º - Na dissolução do Sindicato, por decisão de Assembléia Geral, essa somente ocorrerá com a presença da maioria absoluta dos sindicalizados.


Art. 48º - No caso de dissolução do Sindicato, o destino de seu patrimônio será resolvido por Assembléia Geral, devidamente convocada, em primeira chamada, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados quites e em condições de votar e, em segunda chamada, por 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes à Assembléia.


Parágrafo único - Em se tratando de numerário financeiro em Caixas e Bancos, ou em poder de credores diversos, esse será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, ou Caixa Econômica Federal, até resolução de Assembléia Geral devidamente convocada para esse fim.


Art. 49º - É vedada à pessoa física ou jurídica, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua Administração ou nos seus serviços.


Art. 50º - Na contabilidade do Sindicato, o ano financeiro compreende o período de 1º de julho a 30 de junho;


Art. 51º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Representações para melhor proteção e assistência dos seus sindicalizados e da categoria que representa.

 

Art. 52º - Com o intuito de evitar perseguições políticas em decorrência do mandato sindical, deverá sempre o sindicato, se responsabilizar em prestar assistência jurídica completa e gratuita aos diretores que elaboraram o presente estatuto, inclusive após o término do presente mandato, para os casos relacionados com as atividades sindicais.


Art. 53º - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente a partir da publicação em informativo do Sindicato, e somente poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada e por decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos sindicalizados em dia com suas obrigações, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes em segunda convocação, necessitando de ratificação em nova Assembléia com o mesmo quorum.

 

§ Único - A Comissão Eleitoral instalada para o pleito em 2007, caso seja anterior a vigência do presente estatuto, já deverá observar o disposto no art. 22 §1º deste, com relação à inscrição dos candidatos, com a respectiva nomenclatura e funções para cada cargo e conseqüente preenchimento dos mesmos.


Brasília, 19 de março de 2007.

 

  

 

LUÍS CLÁUDIO DA COSTA AVELAR

Presidente do Sindipol/DF


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